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Jefferson Maglio
08 de February de 2010

Com base no artigo 11, parágrafo 1º, da CLT, a 3a Turma do TRT-MG afastou a prescrição bienal reconhecida na sentença e, declarando que o reclamante trabalhou em condições insalubres no período de outubro de 1998 a março de 2006, condenou a reclamada a retificar o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Este documento contém informações detalhadas sobre as atividades do trabalhador, para fins de requerimento da aposentadoria especial.

O juiz de 1º Grau havia decretado a prescrição do direito de ação do reclamante e determinado a extinção do processo sem resolver o mérito (questão central), considerando que a rescisão contratual aconteceu em março de 2006 e a reclamação foi proposta em abril de 2008, ou seja, mais de dois anos após o término da relação de trabalho. Mas, no entender do juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, não ocorreu a prescrição, porque a reclamação, nesse caso, tem natureza declaratória, já que visa ao reconhecimento do trabalho em condições insalubres.

Conforme esclareceu o relator, essa declaração é necessária à contagem de tempo para aposentadoria especial. Por isso, aplica-se o disposto no artigo 11, parágrafo 1o, da CLT, que exclui da incidência dos prazos prescricionais ali previstos as ações que tenham por objeto anotações que sirvam de prova junto à Previdência Social. “Essa norma legal, não restrita aos casos de anotações na CTPS, aplica-se a quaisquer documentos destinados à apresentação ao ente previdenciário, inclusive ao PPP – Perfil Profissiográfico Profissional”- acrescentou.

Com esses fundamentos, a Turma afastou a prescrição bienal e, após analisar a prova pericial, declarou que o reclamante, ao exercer as atividades de varrição e coleta de lixo urbano, trabalhava em atividade insalubre, em grau máximo, razão pela qual a reclamada foi condenada a retificar o PPP do ex-empregado.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região.

Processo: 00630-2008-003-03-00-2 RO

Data de Publicação: 14/12/2009

Órgão Julgador: Terceira Turma

Juiz Relator: Juiz Convocado Danilo Siqueira de C.Faria

Juiz Revisor: Des. Bolivar Viegas Peixoto

RECORRENTE: LEMIRO LUCIANO

RECORRIDO: CONSITA LTDA.

ORIGEM: 3ª. VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE

EMENTA: PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS - Tratando-se de declaração necessária à contagem de tempo para aposentadoria especial, aplica-se o disposto no artigo 11, § 1°, da CLT, que veda a aplicação do prazo prescricional às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figura, como recorrente, LEMIRO LUCIANO e, como recorrida, CONSITA LTDA.

RELATÓRIO

O MM. Juiz da 3ª. Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela sentença de fls. 336/340, cujo relatório adoto e a este incorporo, extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 269, IV do CPC, nos termos da fundamentação.

Embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 344/348, os quais foram julgados improcedentes, conforme decisão de fls. 357/358.

Inconformado, o autor interpôs recurso ordinário às fls. 360/366, versando sobre os seguintes temas: prescrição bienal, diferença do adicional de insalubridade; a doença ocupacional; fornecimento do PPP.

Contrarrazões da ré às fls. 369/373.

Processo não sujeito ao parecer do MPT.

É, em síntese, o relatório.

ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso ordinário interposto pelo autor, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

PRESCRIÇÃO

Aduz o recorrente que a prescrição bienal pronunciada pelo Juiz primevo não pode prosperar, "visto que a presente demanda foi proposta na Justiça Comum em 23/04/2008, e posteriormente ajuizada na Justiça do Trabalho em 23/05/2008, quando já vigia o Código Civil de 2002, que reduziu a prescrição de 20 para 03 anos o prazo de prescrição, nos casos de reparação civil...", assim requer seja aplicada a prescrição de 03 anos, conforme art. 206, § 3º, V, do Código Civil.

Sem razão o recorrente.

A prescrição declarada pelo magistrado sentenciado refere-se aos pedidos relativos a todo o contrato de trabalho, pois o contrato do trabalho do autor foi extinto em 31.03.2006, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado por ele à fl. 37, e o mesmo só ajuizou a ação que interrompeu a prescrição em 23.04.2008, portanto, há mais de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Destarte, deve ser aplicada a prescrição bienal prevista no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, in verbis:

"XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho."

Registre-se que, relativamente aos pedidos de indenização por dano moral e pensão vitalícia, os mesmos foram indeferidos pelo Juiz primevo, ante a ausência de configuração do nexo entre as moléstias alegadas pelo autor e o alegado acidente de trabalho ocorrido em 2002, conforme fundamentos de fl. 338.

Pelo exposto, rejeito.

INSALUBRIDADE

Assevera o recorrente que a r, sentença deve ser reformada, pois não houve o reconhecimento, nem a concessão do adicional de insalubridade, conforme apontado pela perícia de fls. 257/266. E, ainda, que não houve manifestação quanto ao pleito obreiro de que seja declarada como insalubre a função desempenhada pelo mesmo no período compreendido entre 13.10.1998 a 31.03.2006, invocando em seu favor o disposto no §1º, do art. 11, da CLT.

Assiste-lhe razão em parte.

Relativamente à concessão do adicional de insalubridade, sem razão o recorrente, eis que seu pleito de pagamento das diferenças de adicional de insalubridade de todo o período, com seus reflexos nas férias mais 1/3, 13º salário, FGTS mais 40% e RSR, encontra-se fulminado pela prescrição bienal declarada.

Lado outro, no que diz respeito à pretensão de que seja reconhecido e declarado seu labor em condições perigosas, com a retificação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme pedido de n° 7° do rol de pedidos iniciais (fl.11), razão lhe assiste, pois, ainda que tenha transcorrido o prazo de 2 (dois) anos entre a rescisão do contrato de trabalho e o ajuizamento da ação que interrompeu a prescrição, não se operou a prescrição total do direito do autor neste particular.

A pretensão do autor é essencialmente declaratória, tendo como objeto o reconhecimento do labor executado em condições insalubres ao longo da contratação. A entrega do PPP devidamente preenchido apresenta-se como forma de materialização dessa declaração e, embora se classifique como obrigação de fazer, não se submete à prescrição de que trata o artigo 7o da Constituição.

Dessa forma, tratando-se de declaração necessária à contagem de tempo para aposentadoria especial, aplica-se o disposto no artigo 11, § 1°, da CLT, que é veda a aplicação do prazo prescricional às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Essa norma legal, não restrita aos casos de anotações na CTPS, aplica-se a quaisquer documentos destinados à apresentação ao ente previdenciário, inclusive ao PPP - Perfil Profissiográfico Profissional.

Destarte, afastado o fundamento que ditou a extinção do processo, face a prescrição bienal declarada, relativamente a declaração de labor em condições insalubres e a retificação do PPP, nada obsta que esta E. Turma julgue de imediato a lide, uma vez que já foram produzidas nos autos todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia.

Corroborando com este entendimento está o disposto no § 3°, do art. 515, do CPC, in verbis:

"§ 3º. Que § 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento." (Grifo nosso)

Destarte, conforme previsão contida no § 3º do art. 515 do CPC, a causa estará apta para o julgamento de imediato quando presentes todos os elementos necessários para que o tribunal passe, sem cerceamento do direito de defesa e ofensa ao contraditório, ao exame final do mérito.

Isto posto, passo a análise.

Alegou o autor, em sua peça de ingresso, que foi contratado para trabalhar na empresa ré em 13.10.1998, como gari, laborando em condições precárias de trabalho, sem ter nenhum tipo de equipamento de segurança, estando exposto diariamente a agentes nocivos à saúde. Aduziu que a ré passou a pagar-lhe o adicional de insalubridade em grau mínimo a partir de 2002, mas que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecido pela empresa não consta labor em condições insalubres, prejudicando-o em sua aposentadoria. Requereu a produção de prova pericial para apuração da insalubridade em grau médio ou máximo, e a declaração de que laborava em atividades insalubres, com a retificação do seu PPP, para fins previdenciários, conforme pedidos de números 4 e 7 da inicial (fl.11).

É incontroverso nos autos que o autor trabalhou para a empresa ré, como gari, no período compreendido entre 13.10.1998 a 31.03.2006, conforme se verifica pelas cópias do TRCT juntadas pelo autor à fl. 37, e pela ré à fl. 82.

Quanto ao grau de insalubridade, conforme se infere dos autos, às fls. 239/240, o MM. Juiz de piso determinou a realização de prova pericial, nomeando perito de sua confiança e determinando a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.

Às fls. 241/243 (autor) e 244/247 (empresa ré), as partes nomearam assistentes técnicos para acompanhar a perícia, e apresentaram quesitos.

O laudo pericial do i. Perito do Juízo veio aos autos às fls. 256/266, tendo sido determina a intimação das partes para vista, conforme certidão de fl. 267.

O autor manifestou sua concordância com o laudo à fl. 269 e a ré, por sua vez apresentou às fls. 274/275 parecerde sua assistente técnica.

O recebimento de adicional de insalubridade decorrente de manuseio de lixo tem como embasamento normativo o Anexo 14 da NR-15 que determina o pagamento do plus salarial, em grau máximo, sempre que se desenvolver "trabalhos ou operações, em contato permanente, com: (...) lixo urbano (coleta e industrialização)".

Verifica-se, pelo exame da norma acima transcrita, que o recebimento da parcela em comento depende do preenchimento de certos requisitos, quais sejam: trabalho que envolva coleta ou industrialização de lixo, que o lixo seja urbano e que o contato se dê de forma permanente.

Na hipótese dos autos, restou evidenciado que o autor estava exposto a agente biológico nocivo à saúde, porquanto, no labor como gari, ainda que, na atividade de varrição, pudesse não ter contato permanente com o agente nocivo ( nos termos em que julguei o processo 00803-2007-135-03-00-4-RO), executava também o ensacamento do lixo urbano, o que permite a caracterização da atividade de acordo com a NR 15, Anexo 14 da Portaria 3.214 de 08.06.78 do Ministério do Trabalho.

Afirmou o i. Perito, por meio do trabalho mencionado, que o autor executava as seguintes atividades: varrição das ruas, utilizando vassoura de plástico reciclado - PET; manuseio de instrumento de trabalho como pá para retirada do lixo varrido, colocado em saco plástico de 100 Lts, dentro do carrinho de transporte (Lutocar); retirada dos sacos do carrinho, depositando em ponto de despejo ou confinamento; retirada manual dos sacos elevando ao nível dos ombros e depositando no ponto de despejo; coleta de materiais como potes de exames, faixas, luvas rasgadas, restos de bandagem, seringas descartadas, animais mortos, ratos, etc. (fl. 258)

Salientou o expert, em relação ao contato com agentes biológicos, que:

" Os resíduos lançados em lixeiras e no ambiente, além de gerar o chorume (líquido de cor preta, mau cheiroso e de elevado potencial poluidor produzido pela decomposição de matéria orgânica contida no lixo), expõe o gari ao risco de contaminação e acometimento de doenças através do eventual contato com vetores de doenças ( moscas, mosquitos, baratas, ratos, etc.)" (fl. 259)

E, no tocante ao fornecimento dos EPI's, que:

"Não foram identificadas no processo de trabalho, tampouco observado dentre as atividades do empregado, medidas de ordem técnica ou de engenharia introduzidas no ambiente de trabalho que fossem suficientes para a prevenção do contato com agentes biológicos, através dos olhos, mucosa da boca, trato respiratório do reclamante durante as atividades de varrição e recolha do lixo urbano". (fl. 260)

Por fim, concluiu o expert que as atividades exercidas pelo autor se caracterizam como insalubres em grau máximo, de acordo com a NR15, Anexo 14 da Portaria 3.214 de 08/06/78 do Ministério do Trabalho.

Portanto, restando demonstrado que o autor desenvolvia habitualmente atividades em contato com agentes biológicos na varrição e coleta de lixo urbano em vias públicas, tem-se que o mesmo laborou em atividade insalubre, em grau máximo.

Nesses termos, tem-se posionado.a Turma Julgadora, em especial, no julgamento dos processos 00174-2008-099-03-00-4-RO e 01168-2008-03-00-0-RO, de relatoria dos Desembargadores Bolívar Viégas Peixoto e César Pereira Machado, julgados respectivamente em 01.06.2009 e 23.08.2008.

Destarte, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito, conforme preceitua o artigo 436 do CPC, é indiscutível, também, que somente se pode afastar a avaliação técnico-científica realizada pelo profissional habilitado se houver nos autos outros elementos ou provas capazes de modificar o convencimento do juízo sobre o tema, o que não há no presente feito.

Conquanto tenha a ré apresentado laudo de sua assistente técnica, afirmando que "o material que foi citado recolhido pelo reclamante é inerente de riscos biológicos, podendo ser desconsiderados os materiais que segundo ele recolhia na área hospitalar, sendo que o tempo de exposição não é suficiente para a caracterização de insalubridade, porque de acordo com a NR25 anexo 14 da Portaria 3214, de 08/06/1978 é considerada como insalubre atividade de coleta e insdustrialização do lixo sendo que esta atividade é do coletor que tem contato com o lixo.", e ainda que "o reclamante recebeu todos os EPI'S específicos para a realização da sua função...". (fl. 279), a mesma não logrou êxito e provar suas alegações.

Por todo o exposto, provejo parcialmente o recurso, para declarar que o autor no período de 13.10.1998 a 31.03.2006 trabalhou exercendo atividade insalubre em grau máximo, condenando a empresa ré a retificar o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, após ser intimada para tanto.

DOENÇA OCUPACIONAL

Por fim, alega o autor que a r. decisão "quedou-se errônea quanto à análise da ocorrência da doença ocupacional" (fl. 365), insurgindo-se o autor contra a r. decisão que indeferiu seus pedidos de indenização por dano moral e pensão vitalícia, ao argumento de que um Julgador não pode se embasar apenas em um laudo pericial, "visto que o reclamante conta com 62 anos de idade, ..." e ainda que, "... atividades como agachar e arrumar um sapato não podem se ensejo para dizer que o recorrente tenha condições de empurrar um carrinho pesado..." (fl. 366).

Razão não lhe assiste.

De início, frise-se, uma vez mais, que ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito, conforme preceitua o artigo 436 do CPC, é indiscutível, também, que somente se pode afastar a avaliação técnico-científica realizada pelo profissional habilitado se houver nos autos outros elementos ou provas capazes de modificar o convencimento do juízo sobre o tema, mormente quando a análise da matéria depende de conhecimentos técnicos específicos na área da medicina do trabalho, o que não há no presente feito.

No caso específico dos autos, a prova pericial produzida às fls. 308/320 foi conclusiva ao revelar que o autor foi portador de catarata com correção cirúrgica em 2001, que o mesmo é portador de uncoartrose em coluna lombar, sendo que "a moléstia em coluna do reclamante não guarda relação com sua ex-atividade na reclamada." (fl. 314), e que o autor não se encontra incapacitado para o trabalho.

Ressaltou a i. Perita que, relativamente aos benefícios concedidos ao autor pela perícia médica do INSS, os mesmos "...foram de natureza Auxílio-doença acidentário previdenciário (E-91) com alta em dezembro de 2007, o que corrobora, neste aspecto, com o entendimento deste atual trabalho pericial."(fl. 314)

Compulsando-se os autos, vê-se que o autor não trouxe aos autos elementos concretos e convincentes aptos a invalidar a prova técnica produzida.

Como se sabe, na órbita da responsabilidade civil subjetiva, a obrigação de indenizar resulta da constatação da existência (concomitante) de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva; de dolo ou de culpa nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia do agente; do dano moral ou material experimentado pela vítima e do nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do agente, na forma do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, portanto é indispensável a comprovação do nexo causal entre a ação ou omissão patronal e o dano causado.

No caso em estudo, nenhum destes requisitos se encontra presente, não restando provada a ocorrência de doença ocupacional, uma vez que as enfermidades experimentadas pelo autor não se relacionam com o trabalho prestado à ré, não havendo, portanto, o nexo causal. Por essa razão, não há que se falar em obrigação de indenizar, tão pouco em pensão vitalícia.

Por tais fundamentos, nego provimento.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço do recurso ordinário interposto e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para declarar que o autor no período de 13.10.1998 a 31.03.2006 trabalhou exercendo atividade insalubre em grau máximo, condenando a empresa ré a retificar o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário do autor, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$100,00, pelo descumprimento da obrigação de fazer, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 461, §4°, do CPC.

Inverto o ônus de sucumbência, com custas pela ré, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$1.000,00, valor rearbitrado à condenação.

Fundamentos pelos quais,

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Terceira Turma, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, sem divergência, dar-lhe provimento parcial para declarar que o autor no período de 13.10.1998 a 31.03.2006 trabalhou exercendo atividade insalubre em grau máximo, condenando a empresa ré a retificar o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário do autor, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$100,00, pelo descumprimento da obrigação de fazer, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 461, §4°, do CPC. Invertido o ônus de sucumbência, com custas pela ré, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$1.000,00, valor rearbitrado à condenação.

Belo Horizonte, 02 de dezembro de 2009.

DANILO SIQUEIRA DE CASTRO FARIA
Juiz Relator

fonte: http://protocolojuridico.com.br/index.php?option=com_content&task=view& id=1593&Itemid=9
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Nome: Dorinei
De: Diadema
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Passando pra te desejar toda a felicidade do mundo na sua empreitada.
Abçs.

Resposta do Administrador: Obrigado
"Porque todos aqueles que pedem recebem: aqueles que procuram acham; e a porta será aberta para quem bate."
Lucas 11.10
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Post 4 Inserido por Comentário:
Nome: izanei
De: carapicuiba
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Obrigado pela visita, mas deixe um comentário.
um abraço
Adicionado: February 19, 2010 Responder a esta entrada  Apagar esta entrada  Ver IP
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Nome: Comunidades.net
Olá,

Muitos Parabéns pelo seu Site!

De toda a equipa do Comunidades.net,
desejamos-lhe o maior Sucesso com o seu Site.
Adicionado: 2009 Responder a esta entrada  Apagar esta entrada  Ver IP

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